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[fusion_dropcap color=”” boxed=”yes” boxed_radius=”50%” class=”” id=””]A[/fusion_dropcap]utoridades anunciadas anteriormente pelo protocolo.
Senhores Magistrados, membros do Ministério Público, defensores públicos, advogados, servidores da Justiça. Senhoras e senhores.
O Conselho dos Tribunais de Justiça sente imensa honra em realizar o seu Encontro de nº 118 na aprazível e acolhedora cidade de Porto Velho, Capital do destacado Estado de Rondônia.
Agradeço a presença dos Presidentes dos Tribunais, dos Vice-Presidentes da Comissão Executiva e dos Membros do Conselho, bem como das demais autoridades e convidados.
Fiquem certos os senhores e senhoras de que os integrantes do Conselho dos Tribunais de Justiça, oriundos de todas as unidades federativas do Brasil, sentem-se em casa aqui, pela calorosa hospitalidade e também pela diversificação da população local, composta pela brava gente nativa e por migrantes das mais diferentes regiões brasileiras.
Se me permitem mencionar o meu caso em particular, afianço-lhes que os gaúchos têm orgulho dos seus muitos conterrâneos que se transferiram do Sul para o Norte e ajudam no desenvolvimento de Porto Velho, hoje com mais de 500 mil habitantes, e de Rondônia, o terceiro Estado mais populoso da Região Norte, com 1 milhão e 800 mil habitantes.
Em que pese a importância de setores econômicos como Serviços, Comércio e Agropecuário, a Administração Pública, como mostram pesquisas e estudos, ocupa posição de liderança no perfil econômico do Estado, o que dá uma dimensão da relevância do Poder Judiciário de Rondônia com seu Tribunal de Justiça e as 23 Comarcas existentes, incluindo a de Porto Velho.
Senhores e senhoras, o presente Encontro reveste-se de especial importância por ser o terceiro e último deste ano. Apresenta-se, portanto, como uma oportunidade para aprofundarmos os debates e chegarmos a conclusões sobre temas palpitantes para o Poder Judiciário brasileiro e a Justiça Estadual.
Sob a atual Presidência do Conselho dos Tribunais de Justiça, iniciada em dezembro do ano passado, realizamos o centésimo décimo-sexto Encontro, em Salvador, em março passado, por ocasião dos 410 anos do Tribunal de Justiça da Bahia, o mais antigo das Américas; e o Encontro de número 117, em agosto, em Porto Alegre, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul teve imensa satisfação em acolhê-los.
O salutar sistema de rodízio das sedes do Encontro traz-nos agora à Região Norte do nosso país continental. Região que, por sua importância para o Brasil e para o mundo, está no centro de debates nacionais e internacionais em razão de seu maior patrimônio – a inigualável Amazônia.
Nossa especial saudação, aliás, aos representantes dos outros Estados integrantes do Conselho que também têm o privilégio de abrigar-se na região amazônica, como Rondônia.
No passado, outros colegas de Magistratura experimentaram a carinhosa acolhida dos rondonienses, agora por nós desfrutada. Aqui foram realizados Encontros do Conselho em março de 1996 e em julho de 2009, quando então denomina-se Colégio Permanente de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil.
Pois bem, hoje os tempos são outros e os problemas, em parte, também; embora algumas preocupações remanesçam e teimem em ameaçar a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário e até mesmo sua independência judicial.
Nesses pontos, sabemos todos, não podemos fazer concessões. Precisamos estar atentos e definir ações e estratégias de defesa do Judiciário. O Encontro que se inaugura é propício para tal.
É fundamental que se preserve a autonomia administrativa e financeira dos Tribunais não sendo aceitável que haja a revisão prévia dos seus atos por parte do CNJ, tomando para si a discricionariedade do Administrador e a autonomia do próprio órgão fiscalizado.
Nesse norte, por exemplo, de registrar que o art. 96, I, alíneas “c” e “d”, e o inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal, confere privativamente aos tribunais o provimento de cargos de juiz, criação de vara judiciárias e a criação e extinção de cargos.
Outrossim, há inobservância ao Princípio Federativo garantido pelo art. 99 da Constituição Federal, que assegura ao Poder Judiciário a autoadministração e o poder decisório do ente público segundo seus interesses locais, estando os tribunais inseridos nesse contexto.
Não obstante ao caráter nacional do Poder Judiciário, a autonomia e os interesses no provimento de cargos e novos juizados possuem cunho estadual, seguindo os interesses e necessidades locais, não estando as leis assim promulgadas, ainda de iniciativa do Poder Judiciário, condicionadas à aprovação prévia do CNJ, sob pena de violação aos princípios que emergem do Pacto Federativo.
Na mesma linha, há que se preservar a autonomia dos Tribunais de Justiça e do Distrito Federal para a escolha do sistema operacional de seu processo eletrônico, de acordo com os interesses locais, não podendo ser desconsiderados os investimentos e trabalhos desenvolvidos ao longo de anos, cuja responsabilidade é do Presidente do Tribunal de Justiça.
Possível solucionar-se a questão mediante interoperabilidade de sistemas, inexistindo qualquer prejuízo com a adoção de tal medida.
Outro desses temas é a lei de abuso de autoridade, com conceitos abstratos, sem clara tipificação, o que causa insegurança aos operadores do direito. No momento oportuno, em agosto, pedimos, por meio de ofício, o veto do Projeto de Lei ao Presidente da República.
Agora vivemos a expectativa de decisões do Supremo Tribunal Federal em ações de inconstitucionalidade contra dispositivos da lei, de modo a possibilitar a manutenção do Estado Democrático de Direito e o adequado funcionamento do Judiciário, evitando-se flagrante prejuízo à sociedade brasileira.
Ademais, existem temas que merecem nossa máxima atenção são a reforma previdenciária, a Resolução 88/2009-CNJ, a Resolução 219/2019, apenas para citar alguns.
Finalizando, e mais uma vez agradecendo a presença de todos, desejo um excelente e produtivo Encontro aos senhores e senhoras. Vamos em frente. Muito obrigado.
8 de novembro de 2019
Fonte: Imprensa/TJRS
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